quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Conforme entendimento delineado pela jurisprudência a PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO conta-se da data da ciência inequívoca da incapacidade.

O entendimento se fundamenta nas Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, bem como no Enunciado 46 (aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, Brasília, 2007).

Súmula 279 do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral".

Súmula 230 do STF: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade".

Enunciado 46: "ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental".

Como se vislumbra, todos expressam que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se da ciência inequívoca da incapacidade.
A expressão “ciência inequívoca” é entendida como o momento em que o trabalhador, vítima do acidente do trabalho, tem o pleno conhecimento da consolidação da lesão e os efeitos dela decorrentes quanto à sua capacidade  de trabalho. A caracterização desse momento depende da realização de um diagnóstico médico-pericial e que o trabalhador tome conhecimento de seu resultado. 

Portanto, a partir desse momento é contado o prazo prescricional da ação de acidente do trabalho.

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