Em alguns
momentos de nossas vidas sentimos dor, passamos por enfermidades, algumas são
doenças corriqueiras, como um resfriado, de tratamento mais simples, mas que nem
por isso deve deixar de ser tratado com seriedade, pois o quadro pode evoluir
ocorrendo complicações; outras são doenças graves que exigem vários cuidados,
tratamentos mais complexos, exames sofisticados, medicamentos importados e até
realização de cirurgias.
Nestas situações,
buscando recuperar nossa saúde, e nos mantermos mental e fisicamente saudáveis
procuramos um médico.
Porém,
infelizmente, algumas vezes, ao invés de encontrarmos um profissional dedicado
e atencioso, e nele vislumbrarmos um pouco de esperança, por mínima que seja,
de que nossa saúde será restabelecida, somos surpreendidos pelo descaso, pelo
erro, pela negligência, imprudência, imperícia e até mesmo pela omissão de
prestação de serviço médico.
Bem sabemos que
fatalidades acontecem e que os médicos assumem obrigação de meio, não de
resultado, não podendo garantir a restauração da saúde, o êxito do tratamento
medicamentoso ou da cirurgia. Entretanto, esses profissionais, devem exercer
seu ofício segundo os preceitos que ele estabelece, com cuidados e precauções
necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos pacientes, em outras palavras, devem
empregar todos os esforços neste sentido, utilizando todos os meios ao seu
alcance, procedimentos e instrumentos necessários (exames de laboratório,
radiografias, tomografias, etc.), enfim coletar todos os dados e realizar
interpretação qualificada para elevar o grau de certeza do diagnóstico.
Quando isso não
ocorre, quando o médico age com pouca atenção, com descaso com os bens preciosos
que são levados aos seus cuidados, como são a SAÚDE e a VIDA, realizando sua
atividade com negligência, imprudência ou imperícia, acarretando diagnóstico equivocado, aplicando tratamento inadequado, deixando de dar encaminhamento a
paciente que necessita de urgente internação hospitalar e intervenção cirúrgica, ou realiza cirurgia
para a qual lhe falta habilidade, estamos diante do que chamamos de erro médico.
Surge então para
o paciente lesado (a vítima), ou para seus familiares, (quando o erro médico acarretou a
morte do paciente), o direito de reivindicar reparação buscando a
responsabilização civil do médico que no processo será julgado pelo resultado
danoso e condenado ao pagamento de indenização, como se observa nos casos a
seguir citados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA. APENDICITE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. A obrigação assumida pelo médico é de meio,
devendo este utilizar-se de toda a técnica disponível para o tratamento da
paciente; no entanto, não pode garantir a cura do enfermo, o que depende de
diversos fatores. Sua responsabilidade depende de comprovação de culpa, a teor
do disposto no art. 14, § 4°, do CDC. A
toda evidência o réu foi negligente ao não indicar a realização de
exames clínicos no autor, considerando que havia suspeita de APENDICITE. Hipótese em que o
autor, criança, compareceu ao hospital com fortes dores abdominais, mas foi
orientado pelo médico a retornar para casa e voltar no dia seguinte para
realizar uma ecografia abdominal, tendo apresentado quadro de apendicite supurada no dia seguinte. Em que pesem as conclusões do laudo pericial,
a negligência médica restou
caracterizada diante das demais provas produzidas durante a instrução
processual. Inteligência do art. 436 do CPC. Dano moral que se dá in re ipsa.
Majoração do montante indenizatório, considerando o grave equívoco do réu, a
agressão à dignidade do demandante, além do caráter punitivo-compensatório da
reparação. Indenização majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante
os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. Em se
tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem da
data do evento danoso. Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053868709, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins,
Julgado em 26/09/2013).
Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação
indenizatória. Erro médico. A obrigação de reparar por erro médico exige a
comprovação de que o profissional tenha agido com imperícia, negligência ou
imprudência, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica
e as conseqüências lesivas à saúde do paciente, sem o que não se pode atribuir
responsabilidade civil. O conjunto probatório autoriza a conclusão de que o serviço médico foi culposamente mal
prestado e que o atendimento oferecido contribuiu para os problemas de saúde
apresentados pelo familiar dos autores. Manutenção da verba
indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. O valor da indenização
por dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e
evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter
punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do
dano. Aumento da abrangência do pensionamento mensal para abrigar a viúva.
Manutenção do valor do pensionamento. Apelo dos autores parcialmente provido e
apelos dos réus não providos. (Apelação Cível Nº 70059397703, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em
26/06/2014).
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLOCAÇÃO DE
TALA E ENGESSAMENTO. TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. ERRO DE CONDUTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. O juiz não está
adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), podendo formar sua convicção de
modo contrário a base de outros fatos provados no processo, ainda que a
principal prova a ser produzida em uma demanda desta espécie seja a prova
técnica. No sistema do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), o valor
probante das testemunhas é analisado livremente por meio do cotejo com as
alegações das partes e com os documentos e demais provas produzidas. Essa a
hipótese vertente, porquanto existem elementos indicando a ocorrência de erro médico a ponto de se desconsiderar a prova técnica elaborada por perito
oficial e o testemunho prestado em juízo por médico que faz parte de comissão
junto ao hospital e apenas analisou o prontuário da demandante diante da
existência desta demanda. Com efeito, a prova documental coligida evidencia que
o diagnóstico equivocado de fissura na tíbia e fratura no tornozelo realizado pelos
prepostos do nosocômio demandado expôs a autora a riscos e a sofrimentos
desnecessários, sobretudo após realizados dois exames atestando a ausência de
qualquer lesão óssea traumática, aliado ao histórico recente de AVC isquêmico.
Na situação em exame, restou provada a falha na prestação do serviço e o nexo
de causalidade com os danos experimentados, configurando, por conseguinte, o
dever de indenizar. (...). (Apelação Cível Nº
70042507533, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan
Balson Araújo, Julgado em 15/12/2011).
No Brasil, ainda,
poucas vítimas procuram o Judiciário. Enquanto que nos Estados Unidos as condenações
reparatórias de danos médicos são efetivas e vultosas.
Por evidente, existem
casos que a responsabilidade também é atribuída ao hospital, mas isto é assunto
para um futuro post.