segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

CONSTRUTORAS TEM REDUÇÃO DE TAXAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA



*Conforme a Lei n.º 11.977/2009 os empreendimentos realizados no Programa Minha Casa Minha Vida tem garantida a redução de 50%  no valor dos emolumentos (art. 42, inc. II), pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” entre outros.

Lei n.º 11.977/2009 com nova redação dada pela Lei N.º 12.424/2011:

“Art. 42.  Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:  
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social); 
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.  
III - (revogado). 
§ 1o  A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.  
§ 2o  No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput
§ 3o  O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.” (NR)
“Art. 43.  Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:  
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; 
II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. 
Parágrafo único.  (Revogado). 
I - (revogado); 
II - (revogado).” (NR)

*Para obtenção da redução é necessário apresentar a documentação estabelecida no Decreto n.º 7.499/2011 que assim estabelece:

Art. 20.  Para obtenção da redução de custas e emolumentos prevista no art. 43 da Lei no 11.977, de 2009, o interessado deverá apresentar ao cartório os seguintes documentos:
I - declaração firmada pelo beneficiário, sob as penas da lei, atestando que o imóvel objeto do registro ou averbação requerido é o primeiro imóvel residencial por ele adquirido;
II - declaração do vendedor, sob as penas da lei, atestando que o imóvel nunca foi habitado; e
III - declaração firmada pelo agente financeiro responsável atestando o enquadramento da operação às condições estabelecidas para o PMCMV.


*Ainda, importante observar que, do que se entende do §3º do artigo 42 da Lei n.º 11.977/09 e do artigo 19 do Decreto n.º 7.499/11, não há necessidade de todas as unidades serem enquadradas no PMCMV para ter direito a redução, sendo que em relação a estas será cobrado/complementado o valor dos emolumentos sem a respectiva redução. Assim, a redução só beneficiará as unidades incluídas no PMCMV.

Art. 19.  Nos empreendimentos não constituídos exclusivamente por unidades enquadradas no PMCMV, a redução de custas e emolumentos prevista no art. 42 da Lei no 11.977, de 2009, alcançará apenas a parcela do empreendimento incluída no programa. 


*Por fim, destaca-se que os  cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei n.º 11.977/09 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994